
O debate público sobre o caso Vorcaro mistura, sem separação metodológica, quatro planos distintos: o moral, o social, o penal e o dos estereótipos de gênero. O direito penal só opera no terceiro. E no terceiro, o princípio da legalidade estrita impede que se construa um elemento típico novo — a companhia feminina como vantagem — a partir da indignação causada pelos outros três.
Companhia feminina não é vantagem indevida: por que o caso Vorcaro exige rigor típico — e respeito à dignidade das mulheres — antes de condenação moral
A pista iluminada em Trancoso tem um cheiro específico nas madrugadas de outubro — sal do Atlântico misturado ao vapor quente do asfalto recém-pousado. Foi nesse cheiro, segundo a reportagem publicada pela Folha de S.Paulo em abril de 2026, que Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, desembarcou para uma das festas que bancou ao longo de três anos com dinheiro captado pelo FGC, cortejando autoridades da República com jatos privados, hotéis de luxo, champagne francesa gelada até o ponto certo — e, entre outros elementos narrados pela apuração, com a presença de modelos contratadas, algumas trazidas de fora do país, para compor o ambiente desses eventos. O relato jornalístico é denso, tem interesse público evidente, e provoca reação legítima. Mas há uma operação conceitual que os veículos de imprensa via de regra deixam implícita, e que o direito penal, na hora do processo, não pode deixar implícita: a operação que trata a presença dessas mulheres como integrante do elemento típico da corrupção passiva. Esta coluna sustenta, a partir da dogmática penal clássica brasileira, do direito comparado alemão e francês, dos tratados internacionais vinculantes, do princípio da legalidade estrita e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana consagrada no artigo 1º, inciso III, da Constituição, que a companhia feminina, entre adultos, em relação civilmente lícita e sem coação ou exploração, não pode ser considerada vantagem indevida para fins do artigo 317 do Código Penal. O que pode integrar o tipo é o custo patrimonial da festa, do transporte e da hospedagem. A distinção não é retórica nem formalismo processual. É o que separa a acusação tecnicamente sustentável da acusação construída a partir de preconceito de gênero travestido de indignação cívica.
Imagine a cena. O jato pousa às três da manhã numa pista curta cercada de coqueiros. Desce do avião uma mulher de vinte e seis anos. Chamemos de Aline. É modelo profissional, formada em publicidade, trabalha há seis anos em eventos corporativos no eixo São Paulo–Rio e tem passaporte carimbado por agências de Milão e Paris. Foi contratada para um evento em Trancoso. O briefing da agência era claro: comparecer à festa, circular entre os convidados, posar para fotos de relacionamento, sorrir quando apresentada aos donos de banco, permanecer até as quatro da manhã, retornar no jato fretado. Honorários pagos em nota fiscal, descontos do INSS aplicados, ISS recolhido pela agência. É o tipo de trabalho que ela faz há seis anos.
Na casa alugada em nome de terceiros — a da reportagem, aquela da festa que danificou o imóvel em outubro de 2022 — havia archotes acesos no gramado em frente ao mar. Havia música ao vivo. Havia mesa de frutos do mar. Havia, segundo a apuração, cerca de oitenta convidados. Havia, entre eles, ao menos quatro autoridades públicas cujos nomes ainda aguardam confirmação documental. Havia champagne francesa servida em taças de cristal. Havia, circulando entre as mesas, Aline e outras doze mulheres contratadas pela mesma agência.
Guarde bem essa cena. Volte a ela enquanto lê o resto deste texto. A cada argumento dogmático abaixo, pergunte-se o que, exatamente, estava sendo trocado — e quem, exatamente, era sujeito e quem era objeto da troca. A resposta, quando examinada com rigor, é diferente da resposta que o primeiro olhar da indignação oferece.
A discussão penal brasileira sobre corrupção passiva tem um ponto cego que costuma ser iluminado apenas quando um caso de grande repercussão pública força o dogmático a lembrar de algo que deveria estar sempre em primeiro plano. O tipo do artigo 317 do Código Penal não se escreve com adjetivos morais. Escreve-se com verbos e objetos precisos. O verbo é solicitar ou receber. O objeto é vantagem indevida. O sentido técnico dessa expressão é uma questão dogmática, não moral — e, no caso Vorcaro, é também uma questão de dignidade.
A reportagem oferece material abundante para analisar a primeira questão. Há festas caras. Há jatinhos privados. Há hotéis de luxo. Há autoridades convidadas. E há, segundo a apuração, modelos contratadas e trazidas para esses eventos. A indignação pública decorrente do relato é compreensível e tem seu lugar legítimo no debate moral e político. O que esta coluna pretende discutir é diferente. É a questão técnico-penal de saber se a presença das modelos integra o elemento de fato do tipo penal do artigo 317 — ou se o que integra o tipo, na hipótese de configuração da corrupção, é apenas o valor patrimonial do transporte, da hospedagem e da festa em si. E é, no mesmo movimento, a questão constitucional de saber se o Estado brasileiro pode construir acusação penal sobre um pressuposto tácito que reduz mulheres adultas à condição de mercadoria transferível entre homens.
A tese desta coluna é dupla. Quanto ao primeiro plano, o dogmático: a vantagem exigida pelo tipo precisa ser economicamente apreciável, e a companhia feminina não o é. Quanto ao segundo plano, o constitucional: admitir que a presença de mulheres seja, em si, vantagem penalmente relevante é violar frontalmente o artigo 1º, inciso III, da Constituição. Os dois argumentos são independentes. E se reforçam. Começo pelo primeiro.
A natureza da vantagem indevida na dogmática penal brasileira
O artigo 317 do Código Penal define a corrupção passiva nos seguintes termos: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. A pena cominada é de reclusão de dois a doze anos, e multa — faixa elevada que reflete a gravidade que o legislador de 1940 atribuiu ao bem jurídico protegido, a probidade da administração pública.
O elemento nuclear do tipo é a expressão vantagem indevida. Toda a dogmática brasileira sobre corrupção, construída desde o Código Penal de 1940 e intensificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nas últimas três décadas, gira em torno de uma pergunta que parece trivial e não é. Qual é a natureza da vantagem exigida pelo tipo? Pode ser qualquer benefício — inclusive moral, afetivo, sexual ou honorífico? Ou precisa ter caráter patrimonial, isto é, expressar valor econômico mensurável e apurável por perícia?
A doutrina brasileira dividiu-se historicamente em duas correntes, e a divisão merece exame porque a confusão do debate público atual reproduz, sem saber, uma querela dogmática que a academia penal já resolveu — com razões.
A corrente ampliativa, defendida por autores da primeira metade do século XX como Magalhães Noronha e, em passagens menos precisas, o próprio Nelson Hungria, sustentava que a expressão vantagem indevida alcança qualquer benefício, inclusive o moral, o sexual, o honorífico e o afetivo. O argumento era literal. O tipo não qualifica a vantagem; logo, não cabe ao intérprete qualificá-la. Se o legislador desejasse restringir ao econômico, teria escrito vantagem patrimonial indevida. Como não escreveu, tudo caberia. A tese tem a elegância de uma leitura de primeira linha — e a fragilidade de ignorar tudo o que vem depois dessa linha.
A corrente restritiva, amplamente majoritária na dogmática penal brasileira contemporânea, é sustentada por Cezar Roberto Bitencourt em seu Tratado de Direito Penal, por Rogério Greco em seu Curso, por Guilherme de Souza Nucci em sua posição atualizada, por Paulo Queiroz em sua obra de parte especial, e por Juarez Cirino dos Santos em seu manual. A tese é que a vantagem exigida pelo tipo é patrimonial ou, quando não diretamente patrimonial, ao menos economicamente apreciável — isto é, passível de quantificação em dinheiro por meios periciais comuns. Os argumentos que sustentam essa posição são três. Vale enunciá-los um a um, porque são os mesmos argumentos que servirão, adiante, para resolver o caso concreto.
O primeiro argumento é o da legalidade estrita. O princípio nullum crimen, nulla poena sine lege certa, consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição e repetido no artigo 1º do Código Penal, exige que o tipo seja construído com a maior precisão possível. Favores morais, simpatias, gratidões e afetividades não são delimitáveis com precisão suficiente para sustentar condenação criminal. Quantas visitas configuram favor moral típico? Quantos telefonemas? Quantos jantares? Quantas conversas prolongadas? O tipo construído sobre essas perguntas perde a determinabilidade exigida pelo mandado constitucional — e é por isso que esta mesma coluna, em análise anterior sobre ativismo judicial e a categoria da dificuldade contramajoritária, insistiu na necessidade de categorias técnicas precisas quando o Judiciário opera no limite do controle sobre decisões de outros poderes.
O segundo argumento é teleológico. A função do direito penal é proteger bens jurídicos concretos, não sentimentos. A administração pública tem interesse jurídico protegido contra lesões patrimoniais e contra distorções funcionais do exercício do cargo. Não tem interesse jurídico protegido contra os gostos, amizades, preferências sociais ou relações afetivas de seus servidores, quando tais relações ocorrem entre adultos capazes e dentro da legalidade civil. O bem jurídico tutelado pelo artigo 317 é a probidade administrativa. Não é a castidade do servidor.
O terceiro argumento é sistemático-comparativo, e é talvez o mais forte. O direito penal alemão, no § 331 do Strafgesetzbuch, define o tipo da Vorteilsannahme — aceitação de vantagem — exigindo que o Vorteil seja ein materieller oder immaterieller Vorteil, isto é, vantagem material ou imaterial. Mas a doutrina alemã dominante, desde Claus Roxin e Günther Jakobs até Bernd Schünemann e Thomas Weigend, restringe a vantagem imaterial àquela que tenha alguma forma de correspondente econômico indireto ou que confira posição juridicamente relevante ao destinatário — promoção profissional, título acadêmico, honraria oficial. A simples boa companhia ou o benefício sentimental não são aceitos pela doutrina alemã como Vorteil típico. O direito penal francês, no artigo 432-11 do Code Pénal, fala em offres, promesses, dons, présents ou avantages quelconques — oferta, promessa, doação, presente ou vantagem de qualquer espécie. A doutrina francesa, de Roger Merle e André Vitu a Frédéric Desportes e Francis Le Gunehec, restringe a expressão avantage quelconque ao que seja ato positivo de acréscimo patrimonial ou que tenha valor de mercado determinável. Nenhum sistema penal europeu continental comparável ao brasileiro admite hoje a companhia pessoal como elemento autônomo de vantagem indevida.
Há, por fim, os tratados internacionais vinculantes para o Estado brasileiro. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de Mérida, de 2003, promulgada pelo Decreto 5.687 de 2006, define, em seu artigo 15, a corrupção passiva como solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, um funcionário público, um benefício indevido, para si ou para outra pessoa ou entidade. O termo utilizado na versão oficial em português é benefício indevido. A doutrina internacionalista brasileira, em consonância com os comentários oficiais da UNODC, entende a expressão como benefício economicamente apreciável — o que é coerente com a função regulatória da convenção, que é perseguir fluxos patrimoniais ilícitos, não policiar moralidade sexual ou social dos servidores.
Isso significa, em síntese operacional, que a doutrina penal brasileira contemporânea, alinhada ao direito comparado europeu e aos tratados internacionais vinculantes, trabalha com o seguinte enunciado: vantagem indevida, para fins dos artigos 317 e 333 do Código Penal, é toda e qualquer utilidade ou benefício de conteúdo patrimonial, direto ou indireto, imediato ou mediato, economicamente apreciável pelos critérios ordinários do mercado ou da perícia contábil, entregue, prometida ou aceita em razão do cargo público. Tudo o que não couber dentro desse enunciado está fora do tipo.
A jurisprudência que o debate público ignora
Há uma linha estável de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que delimita com clareza o que pode e o que não pode ser contado como vantagem indevida para fins de tipificação. O elemento comum desses precedentes é a exigência de economicidade. A vantagem pode ser direta ou indireta, imediata ou mediata, em dinheiro vivo ou em bens — mas precisa ter valor econômico apurável. Favores sociais, convites para eventos, companhia em viagens, acesso a círculos de elite, sentimentos de gratidão, amizade — nada disso, isoladamente, foi aceito pela jurisprudência dominante como elemento típico do artigo 317.
O motivo é idêntico ao motivo doutrinário. Admitir que um favor social ou uma relação pessoal seja vantagem indevida abriria o tipo penal a uma zona de indefinição insustentável no processo criminal. Quantos jantares configuram vantagem típica? Quantos convites para eventos? Quantas conversas prolongadas? Quantas amizades com pessoas de condição social elevada? O tipo construído sobre essas perguntas perde a determinabilidade exigida pelo princípio da legalidade — exigência que, como desenvolvi em análise sobre o núcleo essencial dos direitos fundamentais na leitura de Alexy e Müller, é o que separa o direito dos direitos fundamentais da discricionariedade difusa do intérprete.
Isso não significa que a jurisprudência aceite apenas dinheiro vivo como vantagem. Aceita muito mais. Aceita imóveis, veículos, joias, obras de arte, passagens aéreas, estadias em hotéis, pagamento de despesas pessoais, quitação de dívidas, transferências para terceiros ligados ao agente, perdão de débitos, distribuição disfarçada de lucros, emprego para familiar, entre muitas outras modalidades. Todas elas têm um traço comum: valor econômico mensurável, apurável em perícia contábil, convertível em cifra monetária. A companhia feminina, no sentido em que a reportagem descreve — a presença de modelos em festas, em jatinhos, em hotéis —, não tem, enquanto relação entre adultos, esse traço. E a partir daqui a análise deixa de ser apenas dogmática e passa a ser também constitucional.
O pressuposto tácito que o debate público não examina
Volte mentalmente ao jato que pousou em Trancoso no início desta coluna. Veja Aline descendo. Observe-a: é uma profissional adulta de vinte e seis anos, com diploma, com registro, com agência, com contrato, com nota fiscal. Essa é a imagem primeira.
Agora observe como essa imagem é transformada, no debate público sobre o caso Vorcaro, em outra coisa completamente diferente. A operação é silenciosa. Começa com uma palavra — companhia feminina — e termina em uma presunção.
A operação implícita na narrativa pública sobre o caso Vorcaro equaciona, sem mediação alguma, a seguinte cadeia: modelos profissionais presentes em festa financiada por empresário igual a atividade sexual igual a prostituição igual a vantagem indevida igual a corrupção. Cada elo dessa cadeia é presumido sem prova. Nenhum deles é técnico. Todos eles incorporam, silenciosamente, uma série de estereótipos de gênero que o Estado brasileiro, pela Constituição que o fundou em 1988, não pode subscrever — menos ainda pela via da acusação penal.
O primeiro elo da cadeia pressupõe que uma mulher modelo presente em festa masculina existe ali para fim sexual. É estereótipo. Modelo é profissão regulamentada pela Lei 6.533 de 1978, com direitos trabalhistas e previdenciários definidos, atividade econômica lícita, cuja função em eventos sociais é idêntica à de atores, apresentadores, promotores de eventos e animadores profissionais: compor o ambiente, representar a marca, interagir com o público. Pressupor que toda modelo em festa masculina oferece serviços sexuais equivale a pressupor que todo ator em festa feminina oferece o mesmo. O pressuposto não se sustenta no plano dos fatos, nem no plano da lógica, nem no plano do direito — sustenta-se apenas no plano do estereótipo.
O segundo elo pressupõe que, havendo eventual relação sexual entre adultos na festa, essa relação configura automaticamente prostituição. Também é estereótipo. A relação sexual entre adultos consentindo, no ordenamento jurídico brasileiro, é atividade privada protegida pela intimidade constitucional (artigo 5º, inciso X). Pode ser afetiva. Pode ser casual. Pode ser comercial. Pode ser qualquer outra modalidade — e em nenhum desses casos configura crime, desde que ocorra entre adultos capazes. A prostituição, em si, sequer é criminalizada no Brasil. O que é crime é a exploração da prostituição (artigos 228 e seguintes do Código Penal), isto é, a conduta de terceiro que induz, atrai, facilita ou tira proveito econômico da prostituição alheia. Quem paga serviço sexual de adulto livre não comete crime. Quem recebe o pagamento, também não.
O terceiro elo — o mais grave do ponto de vista constitucional — pressupõe que a presença de uma mulher em festa, inclusive quando essa presença é profissional e contratada legalmente, pode ser tratada como vantagem entregue a um homem. Essa pressuposição reduz mulheres adultas à condição de bem transferível entre sujeitos masculinos. Esse é o núcleo do problema.
O artigo 1º, inciso III, da Constituição estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Entre as consequências normativas desse fundamento, extraídas pacificamente pela doutrina constitucional brasileira desde Ingo Wolfgang Sarlet, está a proibição de coisificação da pessoa. O ser humano não pode ser objeto de disposição jurídica. Não pode, por consequência, ser tratado como elemento de transação penalmente descritível entre terceiros.
A fórmula kantiana subjacente à dignidade constitucional brasileira — plasmada no imperativo categórico de que se deve tratar a humanidade em si mesma e na pessoa de qualquer outro sempre como fim, e jamais apenas como meio — foi incorporada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes sobre dignidade da pessoa humana, entre eles, com clareza, os votos em matéria de tráfico de pessoas e em matéria de escravidão contemporânea. Quando uma denúncia penal trata a presença de uma mulher em festa como vantagem recebida por um homem, ela reproduz, dentro do aparato estatal, exatamente a coisificação que a Constituição proíbe. Não importa que a denúncia o faça em nome do combate à corrupção. A corrupção não se combate com instrumentos inconstitucionais.
Há ainda uma dimensão mais sutil da crítica, que merece ser dita com precisão. A narrativa pública do caso Vorcaro, tal como circulou nos primeiros dias após a reportagem, carrega com frequência um tom de piada grosseira. Risinhos de bar. Insinuações em colunas de política. Ironias sobre quem estava com quem. Elaborações jocosas sobre o caráter das mulheres presentes. Tudo isso é, individualmente, expressão do gosto questionável de quem enuncia. Coletivamente, contudo, forma um padrão cultural — e esse padrão, quando migra do bar para a peça processual, vira algo mais sério. Vira acusação penal construída a partir de preconceito de gênero.
E acusação penal construída a partir de preconceito de gênero não apenas fere a dignidade das mulheres envolvidas. Também enfraquece, tecnicamente, a própria acusação — porque sujeita o tipo penal a uma contaminação moral que o princípio da legalidade estrita impede e que qualquer defensor competente desmonta em primeira instância.
Vantagem e circunstância: a confusão que desmonta a denúncia
A confusão central do debate público é tratar como vantagem o que o direito penal trata como circunstância do tipo. São categorias dogmaticamente distintas.
A vantagem é o que o servidor recebe e o que o corruptor paga. É o objeto da entrega. É a contraprestação. No caso Vorcaro, o que ele pagou e o que foi recebido, em termos patrimoniais, é identificável com precisão técnica. O custo da festa. O custo do transporte aéreo privado. O custo da hospedagem em hotel de luxo. O custo das refeições. O custo do aluguel dos imóveis. Esses valores são apuráveis. Um assistente técnico contábil estima. O Ministério Público acusa. A defesa contesta. O juiz decide. É a mecânica ordinária de qualquer processo por corrupção.
A circunstância, por outro lado, é o contexto fático em que a vantagem foi entregue. Na festa havia música ao vivo. Havia mesa de frutos do mar. Havia archotes no gramado em frente ao mar. Havia champagne no balde. Havia, segundo a reportagem, modelos contratadas. Tudo isso é circunstância da festa, não vantagem do servidor. O servidor que foi à festa não recebeu a música. Não recebeu os archotes. Não recebeu Aline como bem. O que o servidor recebeu foi o convite e o acesso ao evento — e o custo desse convite e desse acesso é economicamente apurável. É a parte da festa que foi consumida por ele.
Confundir essas duas categorias produz dois efeitos perversos. O primeiro é transformar a tipificação penal em avaliação moral do ambiente da festa em vez de quantificação econômica do benefício recebido. O segundo, mais grave, é incorporar à peça acusatória a coisificação das mulheres presentes. Avaliação moral do ambiente não é matéria do direito penal. Coisificação da pessoa humana não é matéria de nenhum direito.
Adultos consentindo é tema do direito civil, não do direito penal
Há um argumento independente que merece desenvolvimento autônomo. A relação entre adultos que consentem em se encontrar, conviver, trabalhar juntos, relacionar-se afetiva ou sexualmente, é, no ordenamento jurídico brasileiro, uma relação civilmente lícita. Não há norma penal que proíba encontros entre adultos capazes. Não há norma penal que proíba a presença profissional de pessoas contratadas para compor ambiente social. A atividade de modelagem é regulamentada pela Lei 6.533 de 1978 e pela Lei 9.610 de 1998, e o exercício legítimo da profissão está protegido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição.
O direito penal não pode, pela via da construção alargada de elemento típico, transformar em ilícito aquilo que o direito civil considera lícito. Isso viola a unidade do ordenamento jurídico — princípio que Claus Roxin desenvolveu com precisão em sua obra sobre estrutura do delito, e que entre nós Juarez Tavares, Luís Greco e Alaor Leite refinaram para o debate brasileiro. Se uma conduta é lícita para o direito civil, não pode ser, ao mesmo tempo, ilícita para o direito penal na ausência de norma penal expressa que a tipifique. E não há, no artigo 317, qualquer referência a relações sociais, afetivas ou sexuais como elemento do tipo.
A única forma de importar a companhia feminina para dentro do tipo da corrupção seria via analogia — argumentando que, como a festa foi paga por quem queria influenciar o servidor, tudo o que estava na festa, inclusive as pessoas presentes, integra a vantagem. Mas a analogia em direito penal para prejudicar o réu é vedada pelo mesmo artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição e pacificamente rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência. O tipo penal não se estende por analogia in malam partem. Se o legislador quisesse tipificar a companhia feminina como vantagem, precisaria escrever essa tipificação expressamente — e o debate legislativo sobre a constitucionalidade dessa tipificação hipotética seria outro problema, anterior à sua eventual aplicação, e certamente perdido no primeiro controle de constitucionalidade sério. O tema da contenção legislativa do intérprete penal, que já desenvolvi em análise sobre modulação de efeitos e a tentação do Supremo de atuar como legislador positivo, vale com dobrada força quando o que se discute é restringir a liberdade por via interpretativa.
O perigo do moralismo típico e o perigo do machismo típico
Há uma tentação recorrente na discussão pública sobre corrupção de tratar o direito penal como instrumento de moralização do espaço público. A tentação é compreensível. O fato é revoltante. As autoridades envolvidas, se a reportagem for integralmente verdadeira, tiveram comportamento socialmente condenável. Mas o direito penal não é instrumento de moralização. O direito penal é instrumento de proteção de bens jurídicos mediante tipos determinados, aplicados conforme o princípio da legalidade estrita.
Quando a acusação penal se afasta da quantificação econômica da vantagem e se desloca para a descrição moralizada do contexto — a festa era decadente, havia modelos, havia luxo, havia ostentação —, ela perde o vínculo com o tipo penal e ganha o vínculo com a narrativa jornalística. A narrativa jornalística é legítima no seu lugar. No processo penal, contudo, a acusação precisa descrever a conduta típica, não a atmosfera do evento.
A substituição da conduta típica pela atmosfera do evento é o que a doutrina alemã chama de Gesinnungsstrafrecht — direito penal da atitude interna — por oposição ao Tatstrafrecht, o direito penal do fato. A crítica ao Gesinnungsstrafrecht foi desenvolvida por Hans Welzel e radicalizada por Claus Roxin: o Estado democrático de direito só pode punir condutas, não disposições de ânimo, não estilos de vida, não ambientes. O Tatstrafrecht é a única forma de direito penal legítima em um Estado fundado na dignidade da pessoa humana.
Mas há um segundo perigo, específico deste caso, e menos discutido. É o perigo do que proponho chamar de machismo típico. Consiste em construir o elemento do tipo penal a partir de estereótipos de gênero socialmente disseminados — tratar mulheres adultas profissionais como bens transferíveis, ou como objetos de valoração penal, ou como evidência de conduta ilícita do homem que as convidou a um evento. O machismo típico é uma subespécie do Gesinnungsstrafrecht, porque ambos punem pela atmosfera e não pelo fato. Mas é uma subespécie particularmente grave, porque a atmosfera que ela invoca carrega consigo a reificação de pessoas humanas.
Quando uma denúncia penal descreve a presença de modelos em festa e deduz dali vantagem indevida, ela pratica, no mesmo gesto, três violações. Viola o princípio da legalidade estrita. Viola a dignidade das mulheres tratadas como elemento patrimonial. Viola a função do direito penal, que é proteger bens jurídicos mediante tipos determinados. Três violações em um único parágrafo de denúncia. Nenhuma peça acusatória sobrevive a esse peso se for bem impugnada.
O que o Ministério Público pode acusar, e o que não pode
A conclusão dogmática é a seguinte. O Ministério Público, diante dos fatos descritos pela reportagem, tem elementos para investigar e, eventualmente, denunciar pelo artigo 317 do Código Penal, desde que respeite os limites do tipo. A denúncia pode e deve descrever o custo da festa. Pode e deve descrever o custo do transporte em jato privado. Pode e deve descrever o custo da hospedagem. Pode e deve descrever o custo das refeições e do aluguel dos imóveis. Pode e deve articular, se houver elementos, o nexo causal entre essa vantagem patrimonial concreta e o ato de ofício praticado ou a praticar pelo servidor. Tudo isso é vantagem indevida economicamente apurável. Tudo isso pode integrar, inclusive, o cálculo da causa de aumento prevista no artigo 317, parágrafo primeiro, do Código Penal, se a corrupção for modalidade majorada. Pode ainda integrar a configuração de lavagem de dinheiro nos termos da Lei 9.613 de 1998, se os recursos usados para bancar a festa tiverem origem ilícita.
O que a denúncia não deve fazer, sob pena de comprometer tecnicamente a acusação, é tratar a presença de modelos como elemento autônomo de vantagem indevida. Não porque a presença seja irrelevante para a narrativa social do caso — é relevante para quem quer julgar moralmente o episódio. Mas porque o direito penal não trabalha com narrativas sociais. Trabalha com elementos típicos. E a companhia feminina, enquanto relação entre adultos, não é elemento típico. É, pior, quando inserida na peça acusatória, evidência de que a acusação se construiu sobre pressuposto machista que o Estado constitucional brasileiro não pode endossar.
Uma advertência final, em três níveis
Volte uma última vez àquela pista iluminada de Trancoso. Aline desceu do jato, cruzou o gramado onde ardiam os archotes, trabalhou as seis horas que seu contrato previa, voltou no mesmo jato de madrugada, recolheu seu pagamento por nota fiscal, e seguiu para o próximo evento duas semanas depois em São Paulo. Não cometeu crime algum. Não foi vítima de crime algum, até onde a reportagem indica. Exerceu profissão lícita, regulamentada e amparada pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição.
O que ocorreu antes, durante e depois daquela festa, nas conversas entre Vorcaro e as autoridades presentes, é matéria para a investigação criminal. Mas a investigação criminal precisa olhar para essas conversas, não para Aline. Precisa quantificar o que foi pago a quem e por quê, não inferir sobre quem estava com quem. Precisa construir uma acusação tecnicamente sólida, não um libelo de costumes.
Marco a distinção em três níveis, então, para encerrar.
No primeiro nível, esta coluna não defende Daniel Vorcaro. Não defende nenhuma autoridade que possa vir a ser mencionada em eventual denúncia. Não se pronuncia sobre a verdade factual da reportagem, que não foi juridicamente processada. Defende uma tese técnica: a de que o direito penal brasileiro precisa continuar sendo direito penal do fato, e não direito penal da atmosfera.
No segundo nível, esta coluna defende as mulheres descritas na reportagem. Defende-as não como vítimas do caso, nem como acusadas, mas como profissionais adultas cujo trabalho lícito não pode ser tratado, no processo penal, como elemento probatório de crime cometido por terceiros. Defende-as contra uma dupla violência: a violência do estereótipo que as reduz ao sexo pressuposto, e a violência da coisificação que as insere, à sua revelia, no inventário de bens juridicamente relevantes de um processo penal contra homens. A dignidade da pessoa humana, primeiro fundamento da República, não admite nenhuma das duas.
No terceiro nível, esta coluna defende o combate efetivo à corrupção. Defende-o precisamente por exigir rigor típico — porque acusações construídas sobre moralismo não atravessam instâncias. Acusar pelo que é típico é acusar pelo que pode ser sustentado. Acusar pelo que é escandaloso é acusar pelo que pode ruir no primeiro exame cuidadoso. O caso Vorcaro, se de fato contiver os elementos patrimoniais que a reportagem descreve, merece a primeira forma de acusação — firme, técnica, patrimonial, apurável. A segunda, além de incompatível com a Constituição, seria a forma mais eficiente de livrar os acusados de responsabilização no médio prazo. O escândalo em manchete é adversário fraco contra um bom recurso em instância superior. O cálculo pericial, não.
O caso Vorcaro merece, portanto, uma denúncia que saiba o que é o tipo penal e o que é circunstância de evento. Uma denúncia que saiba a diferença entre valor de mercado e valor de estereótipo. Uma denúncia que trate as pessoas, todas elas — inclusive as mulheres contratadas para comparecer às festas — como sujeitos de direitos, e não como objetos de prova. E uma denúncia, acima de tudo, que respeite a formulação que o Código Penal escreveu em 1940 e que a Constituição de 1988 blindou contra expansões morais. Vantagem indevida é vantagem, indevida, economicamente apreciável, entregue em razão do cargo. Nem mais. Nem menos.
O resto é ruído. No jornal, o ruído tem seu lugar. No processo penal, o ruído é motivo de absolvição — e, quando o operador é cuidadoso, de ação regressiva contra quem o produziu.
Alcidino Vieira Júnior é constitucionalista e Jurista Responsável da INTEIA no Mirante News. Leia outras análises jurídicas da coluna Sentinela da Constituição e acompanhe a editoria de Opinião do Mirante.
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