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Contemporâneo · Direito constitucional, garantias fundamentais, controle de constitucionalidade
“O texto da Constituição é claro; a tarefa do jurista é resistir à tentação de torná-lo confuso para chegar à conclusão que prefere.”
Bacharel em Direito, militante perante o Supremo Tribunal Federal
Bickel cunhou a expressão countermajoritarian difficulty em 1962 para descrever o paradoxo central do controle judicial de constitucionalidade. Ackerman, em 1991, ofereceu resposta dualista. Sessenta anos de literatura americana refinaram a discussão. A doutrina brasileira importou o vocabulário sem importar o debate, e o resultado é uma discussão pública sobre ativismo judicial que confunde o que o STF faz de mais com o que o STF faz de errado.
Entre 1988 e 2007, o mandado de injunção foi tratado pelo STF como remédio meramente declaratório. Os MIs 670, 708 e 712, sobre o direito de greve do servidor, viraram a jurisprudência: a Corte assumiu posição concretista geral e passou a colmatar omissões legislativas com normas próprias. A virada merece análise técnica que escape do entusiasmo e da crítica reflexa.
O artigo 27 da Lei 9.868 de 1999 autorizou o STF a restringir os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. Em vinte e seis anos, o instituto migrou da exceção justificada para técnica corrente que transforma o juiz constitucional em legislador retroativo travestido de intérprete prudente. Análise técnica de uma das maiores controvérsias doutrinárias contemporâneas.
O Distrito Federal é a única unidade da federação cujo Ministério Público e Tribunal de Justiça são custeados pelo orçamento da União, e não pelo cofre local. Análise constitucional sobre a perda de poder do governador, o desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, e por que essa peculiaridade — herdada do regime militar — segue intocada quase quarenta anos depois da Constituição de 1988.
Robert Alexy defendeu em 1985 a teoria externa: o direito fundamental tem conteúdo amplo e os limites vêm de fora, por ponderação. Friedrich Müller defendeu a teoria interna: o conteúdo é definido pelo âmbito normativo próprio, sem ponderação. A doutrina brasileira importou Alexy quase sem digerir Müller. As consequências para o controle de constitucionalidade são profundas.
O artigo 97 da Constituição exige maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei. A regra, batizada pela doutrina de reserva de plenário, foi sistematicamente burlada por turmas até que o próprio STF editasse, em 2008, a Súmula Vinculante 10 para coibir a prática que ele mesmo praticara durante décadas.
Em 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais, integral ou parcialmente, 38% das normas federais submetidas a controle concentrado. A taxa é a mais alta da série histórica iniciada em 1988.
O Plano Piloto concentra 7% da população e paga 46% do Imposto Predial e Territorial Urbano do Distrito Federal. Ceilândia tem 14% dos moradores e contribui com 3%. A diferença é coberta por um cross-subsídio embutido nas alíquotas, na planta genérica de valores e no desconto escalonado — um sistema técnico que poucos contribuintes entendem e que sustenta a estrutura fiscal mais desigual do país.
Análise econômica da estrutura, dos salários e das diárias envolvidas em cada sessão do Supremo revela cifras que raramente aparecem nos balanços oficiais — e que colocam o tribunal brasileiro entre os mais caros do mundo em base comparada.
O DF é o único ente que perde ISS e ICMS ao mesmo tempo. Enquanto o Brasil discute alíquotas, Brasília enfrenta um risco fiscal que nenhuma outra capital tem.
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