
Decisão monocrática é instrumento de urgência; jurisdição constitucional, como regra, exige colegiado.
Liminar monocrática não pode virar governo de toga
O art. 102 da Constituição atribui ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição. A pergunta institucional da semana é simples: até onde uma decisão monocrática — tomada por um único ministro — pode produzir efeitos típicos de deliberação do Plenário?
A Constituição de 1988 não criou onze Supremos. Criou um Supremo Tribunal Federal.
Essa distinção parece banal, mas define o limite entre jurisdição constitucional e poder individual. O art. 102 da Constituição dá ao STF a função de guardar a Constituição; o art. 97 exige maioria absoluta do tribunal ou de seu órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Já o Regimento Interno do STF, norma inferior na hierarquia, disciplina o funcionamento da Corte e prevê poderes do relator.
A tensão está aí: a urgência processual autoriza decisões individuais; a Constituição, porém, exige colegialidade quando o Judiciário toca o núcleo da validade das leis e dos atos do poder público.
O que a Constituição diz
A hierarquia normativa vem antes da preferência institucional de cada ministro.
No topo está a Constituição. O art. 102 confere competência ao Supremo Tribunal Federal, enquanto instituição colegiada, para exercer a guarda da Constituição. O art. 97 consagra a chamada reserva de plenário, regra segundo a qual tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial.
Abaixo da Constituição vêm as leis. A Lei nº 9.868/1999, que disciplina a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, admite medida cautelar em controle concentrado, mas estrutura essa cautelar como deliberação do Tribunal, não como substituição permanente do Plenário por um relator. O art. 10 da lei trata da cautelar na ADI; o art. 11 cuida dos efeitos; o art. 27 permite modulação de efeitos, instituto excepcional que exige maioria qualificada quando o Tribunal limita os efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.
Depois vêm os regimentos. O Regimento Interno do STF organiza relatoria, pauta, pedidos de vista, liminares e funcionamento interno. Regimento não é salvo-conduto para um ministro exercer, sozinho e por tempo indeterminado, uma competência que a Constituição atribuiu ao Tribunal.
Aqui está o ponto que muita análise preguiçosa evita: o problema não é a existência da decisão monocrática. O problema é sua hipertrofia.
O que o tribunal decidiu
O STF já convive há décadas com decisões individuais em temas urgentes. Em matéria constitucional, a própria prática da Corte admite que o relator conceda liminar em situações excepcionais, submetendo-a posteriormente ao colegiado.
O exemplo institucional correto apareceu, com seus acertos e controvérsias, na ADI 6.341, relatada pelo ministro Marco Aurélio, sobre competências federativas durante a pandemia de Covid-19. Houve decisão individual inicial, e o Plenário depois examinou a matéria. O ponto decisivo não está no mérito sanitário daquele caso, mas no desenho institucional: a liminar não foi tratada como propriedade privada do relator; foi levada ao órgão colegiado.
Também é inevitável lembrar a Súmula Vinculante 10, pela qual o STF assentou que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, afasta sua incidência no todo ou em parte. A lógica da súmula é simples: não se contorna o art. 97 por eufemismo. Se o tribunal afasta a lei por incompatibilidade constitucional, precisa respeitar o quórum constitucional.
A pergunta que sobra para o próprio Supremo é incômoda: se a Constituição impõe reserva de plenário aos tribunais brasileiros, por qual razão o Supremo toleraria, dentro de casa, decisões individuais com efeitos equivalentes à suspensão de políticas públicas, atos legislativos ou arranjos federativos inteiros?
A tese em disputa
Há uma tese pragmática em defesa das liminares monocráticas: o processo constitucional lida com urgências reais. Um ato pode produzir dano irreversível antes que o Plenário se reúna. O relator, nesse cenário, funcionaria como porta de emergência.
Essa tese tem força. Nenhum constitucionalista sério defende que o Tribunal precise assistir passivamente à consumação de uma lesão grave apenas porque a pauta colegiada está congestionada.
Mas porta de emergência não é entrada principal.
A decisão monocrática se justifica quando cumpre três condições: urgência concreta, fundamentação constitucional precisa e submissão rápida ao colegiado. Sem esses três elementos, ela deixa de ser tutela provisória e passa a ser governo judicial individual.
A tese oposta, de proibição absoluta da decisão monocrática, também erra. Ela ignora que a jurisdição constitucional precisa de instrumentos de contenção imediata quando há risco de dano institucional. O mandado de segurança, a reclamação constitucional, a ADI e a ADPF podem envolver situações em que a demora esvazia o próprio direito.
A solução constitucional não é amputar o instrumento. É recolocá-lo no seu tamanho.
Onde está o risco institucional
O risco aparece quando o Regimento Interno, norma interna de organização, começa a funcionar como se tivesse a mesma estatura da Constituição.
A Constituição está no topo. A Lei nº 9.868/1999 vem abaixo dela e disciplina o processo objetivo de controle de constitucionalidade. O Regimento Interno vem depois, como norma de funcionamento da Corte. Quando se inverte essa pirâmide, o relator vira instância final provisória — e o provisório, no Brasil, tem conhecida vocação para a eternidade.
Há ainda um segundo risco: a monocratização distorce a responsabilidade institucional. Quando o Plenário decide, há deliberação pública, votos identificáveis, divergência exposta e tese formada. Quando um ministro decide sozinho tema de grande impacto, o país fica submetido a uma vontade jurisdicional individual, muitas vezes sem a densidade deliberativa que a Constituição pressupõe.
Alexander Bickel chamou a atenção para a “dificuldade contramajoritária” da jurisdição constitucional: juízes não eleitos podem invalidar decisões de representantes eleitos. No Brasil, essa dificuldade aumenta quando não é sequer o tribunal que decide, mas um membro isolado da Corte.
Luís Roberto Barroso defende há anos a legitimidade da jurisdição constitucional quando fundada em razão pública, proteção de direitos fundamentais e preservação das regras do jogo democrático. Concordo com essa premissa. Mas razão pública exige exposição colegiada quando a decisão reorganiza a vida institucional do país. Sem colegialidade, a legitimidade perde musculatura.
Lenio Streck, por outro caminho, critica o decisionismo judicial — a ideia de que decidir constitucionalmente seria escolher o resultado e depois vestir a escolha com linguagem jurídica. A crítica atinge em cheio a liminar monocrática expansiva: quanto menos controle colegiado, maior a margem para voluntarismo.
A minha leitura
A decisão monocrática no STF é constitucional como exceção. Como método ordinário de governo constitucional, é erro institucional.
O ministro relator pode apagar incêndio. Não pode reconstruir a cidade sozinho.
Quando há urgência real, a liminar individual cumpre papel legítimo. Mas se ela suspende lei, interfere em política pública nacional, trava ato do Congresso, redesenha competência federativa ou impõe obrigação estrutural ao Executivo, deve ir rapidamente ao Plenário. Sem isso, a Corte troca a autoridade do Supremo pela autoridade de um gabinete.
Minha posição é direta: o STF acerta quando usa a decisão monocrática como contenção provisória e submete o caso ao colegiado em prazo curto. Erra quando permite que liminares individuais atravessem meses ou anos produzindo efeitos de decisão final. Esse erro não é detalhe processual. É deformação constitucional.
A Constituição de 1988 confiou a guarda da Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Não confiou a Constituição a onze soberanias individuais.
No Estado constitucional, urgência não revoga colegialidade. Apenas antecipa, por tempo mínimo, uma resposta que precisa ser confirmada pelo órgão competente. Fora disso, a toga deixa de julgar e começa a governar — e esse é um desvio que a própria Constituição não autoriza.
Alcidino Vieira Júnior é advogado, jurista constitucional e responsável jurídico da INTEIA no Mirante News. Assina a coluna diária Sentinela da Constituição, dedicada à análise técnica de decisões do STF, CNJ, TSE, Congresso e processo constitucional brasileiro.
Perguntas Frequentes
- Decisão monocrática no STF é inconstitucional?
- Não por si só. Ela pode existir em situação de urgência, nos limites do Regimento Interno e das leis processuais. O problema começa quando a liminar individual substitui por tempo indeterminado a decisão do colegiado.
- O Regimento Interno do STF pode ampliar o poder de um ministro?
- Não contra a Constituição. A hierarquia é clara: Constituição acima da lei, lei acima do regimento. Regimento organiza o tribunal; não redistribui poder constitucional.
- Qual é o controle adequado sobre liminares individuais?
- Submissão rápida ao colegiado, fundamentação estrita da urgência e respeito ao art. 97 da Constituição quando houver afastamento de lei ou ato normativo por inconstitucionalidade.
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