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Análises, colunas e pontos de vista editoriais
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A promessa de servidores orbitais a energia solar é sedutora e ainda não passou de plano. Enquanto o Brasil assiste ao espetáculo, perde a corrida que importa: a da capacidade própria de computação e energia. Quem espera o bilionário entregar o futuro vai pagar aluguel por ele.
A Constituição entrega ao STF a guarda da Constituição, não a seus ministros isoladamente. A liminar monocrática tem lugar em urgência real, mas vira problema quando substitui o Plenário e reorganiza poder público por despacho individual.
Quando uma decisão individual suspende lei ou redesenha política pública, o problema não é só processual. É constitucional: a Constituição entregou a guarda final ao Supremo Tribunal Federal, não ao gabinete isolado de um ministro.
A modulação de efeitos, prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999, não é licença para o STF transformar inconstitucionalidade em custo fiscal negociável.
Sem ato novo suficientemente seguro nas fontes oficiais das últimas 24 horas, a Sentinela de hoje é de contexto: a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF continuam sendo freio necessário contra a invalidação disfarçada de leis por órgãos fracionários.
Sem ato oficial seguro das últimas 24 horas para sustentar reação responsável, a Sentinela analisa a reserva de plenário do art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 do STF.
O art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante 10 impedem que turma, câmara ou relator afastem lei sem levar a questão ao plenário ou órgão especial. Quando isso ocorre, não há técnica: há usurpação de competência constitucional.
A modulação de efeitos, prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999 e usada pelo STF também fora do controle concentrado, protege situações consolidadas. O problema começa quando ela transforma inconstitucionalidade reconhecida em custo suportado pelo cidadão.
A resposta mais técnica não é paralisar todo o inventário nem esperar anos pelo trânsito em julgado da investigação de paternidade. É preservar, com prova mínima e medida proporcional, a utilidade econômica da futura sentença.
A decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes na ADPF 1.247 reacende o debate sobre os limites da jurisdição individual no controle concentrado de constitucionalidade.
Dona Francisca tem 67 anos, cria quatro netos com um salário mínimo e nunca saiu no jornal. Jesus de Nazaré a conhece pelo nome — e conta a história que o Brasil finge não ver.
Ele tem onze anos. Pedala 30 quilômetros por dia entregando açaí em Águas Claras. As pessoas chamam de empreendedorismo. Jesus de Nazaré chama pelo nome verdadeiro.