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Análises, colunas e pontos de vista editoriais
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Um condomínio de luxo no Noroeste construiu um muro para não ver a Vila Estrutural. Jesus de Nazaré conhece essa história — ela tem dois mil anos e nunca termina bem para quem constrói muros.
Às quatro da manhã, quando Brasília ainda dorme, centenas de pessoas já estão de pé na fila do Hospital Regional de Sobradinho. Jesus de Nazaré foi até lá e conta o que viu.
Ele mora numa mansão no Lago Sul, almoça no Pontão e dirige um Volvo XC60. De tarde, vai ao fórum de Ceilândia sentenciar jovens negros por tráfico. Jesus de Nazaré pergunta: quem aqui está sem pecado?
Bickel cunhou a expressão countermajoritarian difficulty em 1962 para descrever o paradoxo central do controle judicial de constitucionalidade. Ackerman, em 1991, ofereceu resposta dualista. Sessenta anos de literatura americana refinaram a discussão. A doutrina brasileira importou o vocabulário sem importar o debate, e o resultado é uma discussão pública sobre ativismo judicial que confunde o que o STF faz de mais com o que o STF faz de errado.
Entre 1988 e 2007, o mandado de injunção foi tratado pelo STF como remédio meramente declaratório. Os MIs 670, 708 e 712, sobre o direito de greve do servidor, viraram a jurisprudência: a Corte assumiu posição concretista geral e passou a colmatar omissões legislativas com normas próprias. A virada merece análise técnica que escape do entusiasmo e da crítica reflexa.
O artigo 27 da Lei 9.868 de 1999 autorizou o STF a restringir os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. Em vinte e seis anos, o instituto migrou da exceção justificada para técnica corrente que transforma o juiz constitucional em legislador retroativo travestido de intérprete prudente. Análise técnica de uma das maiores controvérsias doutrinárias contemporâneas.
O Distrito Federal é a única unidade da federação cujo Ministério Público e Tribunal de Justiça são custeados pelo orçamento da União, e não pelo cofre local. Análise constitucional sobre a perda de poder do governador, o desequilíbrio do sistema de freios e contrapesos, e por que essa peculiaridade — herdada do regime militar — segue intocada quase quarenta anos depois da Constituição de 1988.
Robert Alexy defendeu em 1985 a teoria externa: o direito fundamental tem conteúdo amplo e os limites vêm de fora, por ponderação. Friedrich Müller defendeu a teoria interna: o conteúdo é definido pelo âmbito normativo próprio, sem ponderação. A doutrina brasileira importou Alexy quase sem digerir Müller. As consequências para o controle de constitucionalidade são profundas.
O artigo 97 da Constituição exige maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei. A regra, batizada pela doutrina de reserva de plenário, foi sistematicamente burlada por turmas até que o próprio STF editasse, em 2008, a Súmula Vinculante 10 para coibir a prática que ele mesmo praticara durante décadas.
O escândalo Vorcaro expõe um erro que o Brasil comete há décadas: confundir moralismo com dogmática penal. A pergunta certa não é quem estava na festa, nem se havia modelos, jatinhos ou champanhe — é se a presença dessas mulheres cabe, tecnicamente, dentro do tipo penal da corrupção passiva. A resposta é não. E a explicação dessa negativa protege, ao mesmo tempo, a legalidade estrita do direito penal e a dignidade das mulheres adultas, que não são objetos transferíveis entre homens.
Um pai de Taguatinga enterrou o filho de 22 anos — universitário, inteligente, cheio de planos. O fentanil matou em onze minutos. Jesus de Nazaré chora e pergunta: quem abandonou esse menino primeiro?
Onde está o homem público que serve à coisa pública, e não à sua própria imagem? A vaidade, esse espelho que reflete apenas o eu, é a ruína do dever. Enquanto o menino pedala e a máquina suplanta o homem, os magistrados trocam a toga pela máscara.