
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em Brasília, durante sessão de julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O STF anulou 38% das leis federais julgadas em 2025 — taxa recorde
O Supremo Tribunal Federal julgou, no exercício anterior, 142 ações de controle concentrado contra leis federais. Em 54 desses julgamentos, declarou a norma integral ou parcialmente inconstitucional. A proporção — 38% — é a mais alta desde a promulgação da Constituição de 1988 e supera em 11 pontos a média histórica de 27%.
A taxa de procedência das ações diretas de inconstitucionalidade contra leis federais é um dos indicadores mais sensíveis da relação entre os Poderes da República. Quanto maior, mais o Judiciário sobrepõe seu juízo de constitucionalidade ao do Legislativo.
Quanto menor, maior a deferência judicial. no exercício anterior, esse indicador atingiu 38,03% — número que justifica análise institucional cuidadosa.
Os dados foram extraídos do painel estatístico oficial do Supremo Tribunal Federal, complementados pelo relatório anual Supremo em Números, produzido pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas no Rio de Janeiro. A consolidação foi feita em janeiro de 2026 e abrange todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, Ações Declaratórias de Constitucionalidade e Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental contra normas federais que tiveram mérito julgado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior.
A série histórica
A média anual de procedência dessas ações, no período 1988-2024, foi de 26,8%. A oscilação ano a ano costuma ficar entre 22% e 32%.
O salto observado no exercício anterior representa, portanto, desvio significativo do padrão.
| Período | Taxa de procedência | Casos julgados | |---------|--------------------:|---------------:| | 1988-1994 | 21,4% | 187 | | 1995-2002 | 24,9% | 412 | | 2003-2010 | 27,1% | 698 | | 2011-2018 | 28,3% | 814 | | 2019-2024 | 30,2% | 763 | | 2025 | 38,0% | 142 |
Fonte: Painel STF e Supremo em Números/FGV Direito Rio.
A trajetória de longo prazo mostra elevação progressiva da taxa, com aceleração marcante no último ano. O fenômeno não é exclusivamente brasileiro — cortes constitucionais europeias e a Suprema Corte americana também ampliaram seu protagonismo nas últimas décadas —, mas o ritmo brasileiro chama atenção.
O que foi anulado
Das 54 normas federais total ou parcialmente invalidadas no exercício anterior, a distribuição por matéria revela concentração em três áreas. Direito tributário lidera com 17 casos (31,5%), seguido por direito administrativo e servidor público com 13 casos (24,1%) e direito penal e processual penal com 9 casos (16,7%).
Os demais 15 casos se distribuem entre meio ambiente, regulação econômica, direitos sociais e processo legislativo.
Entre as decisões de maior repercussão estiveram a invalidação parcial da Lei Complementar 214/2024 — que regulamenta a reforma tributária —, a anulação de dispositivos da Lei de Recuperação Fiscal de Estados (LC 178/2021) e a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei do Marco Temporal indígena (Lei 14.701/2023). Cada uma dessas decisões teve impacto fiscal ou regulatório direto, com estimativas de custo agregado superior a R$ 80 bilhões em obrigações financeiras revistas, segundo nota técnica da Instituição Fiscal Independente do Senado.
Por que a taxa subiu
Quatro hipóteses explicativas circulam entre constitucionalistas. Cada uma encontra evidência parcial nos dados.
A primeira é institucional: o aumento da litigiosidade abstrata. no exercício anterior, foram protocoladas 312 novas ações de controle concentrado, número 18% superior à média do quinquênio anterior.
Quanto mais ações chegam, maior a probabilidade estatística de que algumas tenham fundamento jurídico forte, o que tende a elevar a taxa de procedência.
A segunda é qualitativa: a deterioração técnica da produção legislativa. Estudos do Núcleo de Estudos Avançados da Universidade de Brasília mostram que o tempo médio de tramitação de projetos de lei caiu de 412 dias em 2010 para 187 dias em 2024.
A pressa reduz o filtro técnico, aumenta o número de vícios formais e materiais, e expõe as normas a impugnação.
A terceira é política: a polarização institucional. Em ambientes polarizados, partidos derrotados no Legislativo migram a disputa para o Judiciário com mais frequência.
Das 312 ações ajuizadas no exercício anterior, 64% foram propostas por partidos políticos e 21% por entidades de classe nacionais. Apenas 15% vieram do Procurador-Geral da República, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou de governadores.
A quarta é doutrinária: o avanço de teses ativistas dentro da própria Corte. Análise de votação por ministro, feita pelo Supremo em Números, mostra que três magistrados concentram 71% dos votos pela procedência total das ações no exercício anterior.
Há, portanto, polo decisório identificável.
O lado incômodo do número
O dado de 38% pode ser lido de duas maneiras opostas, e ambas têm respaldo na literatura constitucional comparada.
A leitura otimista é que o Supremo está cumprindo seu papel de guardião da Constituição. Se o Legislativo aprova normas inconstitucionais, a Corte deve invalidá-las.
Quanto mais defeituosa a produção legislativa, maior tende a ser a taxa de procedência. Nessa visão, o número é sintoma — não doença.
A leitura crítica vai noutra direção. Alguns constitucionalistas, entre eles Oscar Vilhena Vieira e Conrado Hübner Mendes, alertam para o que chamam de supremocracia: situação em que a última palavra institucional, em praticamente todas as áreas relevantes, migra para a Corte.
Quando 38% das leis federais julgadas são declaradas inconstitucionais, a deferência ao Legislativo eleito perde força. O custo democrático dessa configuração é difícil de medir, mas existe.
Há ainda uma terceira leitura, mais técnica, defendida por Manoel Gonçalves Ferreira Filho: o problema não está na taxa em si, mas na fundamentação. Decisões com fundamentação principiológica vaga — invocando proporcionalidade, razoabilidade ou dignidade humana sem ancoragem no texto constitucional — geram precedentes instáveis e ampliam a margem de discricionariedade judicial.
A análise qualitativa dos 54 acórdãos do ano anterior, segundo amostragem da FGV, mostra que 62% deles invocam pelo menos um princípio aberto como fundamento central — proporção também recorde.
Qual é a saída institucional
A literatura aponta três mecanismos clássicos de equilíbrio entre Legislativo e Judiciário. O primeiro é a melhoria do processo legislativo, com pareceres técnicos prévios, audiências públicas estruturadas e revisão constitucional na fase de redação final.
O segundo é o autocontrole judicial, com adoção explícita de doutrinas de deferência em matérias de alta complexidade técnica, como tributação e regulação econômica. O terceiro é a reforma constitucional pontual, definindo com mais precisão competências, prazos de mandato, regras de julgamento e quórum para decisões de invalidação.
Nenhum dos três mecanismos está em discussão concreta no Brasil de 2026. Enquanto isso, a taxa de procedência segue subindo.
A Corte se torna o ponto de chegada inevitável de qualquer disputa relevante. E o Legislativo, eleito por voto direto, vê reduzir-se progressivamente o espaço de sua autoridade final.
O que observar em 2026
O Supremo tem em pauta para o primeiro semestre de 2026 ao menos 23 ações que podem invalidar dispositivos centrais de leis federais recentes. Entre elas estão impugnações à reforma trabalhista, à nova Lei de Improbidade Administrativa, ao Marco Legal das Estatais e a partes do Código Florestal.
Se a tendência do ano anterior se mantiver, é razoável projetar que pelo menos um terço dessas normas será afetado.
A pergunta que constitucionalistas começam a formular não é mais sobre a competência do Supremo para julgar — ela é incontestável. A pergunta é sobre os limites pragmáticos dessa competência em uma democracia onde 38% da produção legislativa federal, julgada em controle concentrado, foi considerada inconstitucional em um único ano.
Não há resposta fácil. Há apenas a constatação de que o número é novo, é alto, e merece ser discutido com seriedade — sem partido, sem rancor e sem otimismo barato.
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